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04/09/2026
Gestão Tributária
Uma nova regra estabelecida pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) trouxe um tratamento simplificado para os chamados nanoempreendedores.
Por meio do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, esse grupo fica dispensado, até 31 de dezembro de 2028, de determinadas obrigações relacionadas ao IBS e à CBS.
A norma estabelece duas dispensas específicas para o nanoempreendedor:
Na prática, isso significa que o empreendedor que estiver corretamente enquadrado nessa categoria terá menos obrigações cadastrais e documentais durante uma parte importante do período de transição da Reforma Tributária.
É importante destacar, porém, que a dispensa é específica. Ela não significa que o nanoempreendedor esteja livre de todas as obrigações fiscais ou tributárias aplicáveis à sua atividade.
O conceito de nanoempreendedor foi criado no contexto da Reforma Tributária para alcançar determinadas pessoas físicas que exercem atividades econômicas de menor porte.
Entre os critérios utilizados está o limite de receita bruta anual correspondente a até 50% do limite estabelecido para o MEI.
Considerando o limite anual de R$ 81 mil do Microempreendedor Individual, a referência corresponde a R$ 40,5 mil por ano.
O enquadramento, entretanto, não deve ser analisado apenas pelo valor da receita. É necessário verificar também as demais condições previstas na legislação para determinar se a pessoa realmente se enquadra como nanoempreendedor.
Esse é um dos principais pontos de atenção da nova regra.
A dispensa não se aplica ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS, conforme as regras estabelecidas pela legislação da Reforma Tributária.
Nesse cenário, passam a ser aplicáveis as obrigações correspondentes ao regime escolhido, inclusive aquelas relacionadas à documentação fiscal.
Por isso, antes de realizar qualquer opção, é importante avaliar as consequências tributárias e operacionais da decisão.
Outro ponto que merece destaque é a diferença entre dispensa de obrigação acessória e isenção tributária.
A medida não estabelece uma isenção geral de tributos para o nanoempreendedor.
O que foi definido pelo ato conjunto é a dispensa de determinadas obrigações relacionadas especificamente ao cadastro e à emissão de documentos fiscais vinculados ao IBS e à CBS.
As demais obrigações que forem aplicáveis à atividade continuam devendo ser observadas.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026 produz efeitos até 31 de dezembro de 2028.
O prazo está inserido no período de transição da Reforma Tributária, que promoverá mudanças graduais no sistema de tributação sobre o consumo.
Nesse processo, a CBS e o IBS passarão a ocupar progressivamente o espaço dos tributos atualmente existentes, enquanto empresas e profissionais precisarão adaptar seus processos, sistemas e procedimentos fiscais.
Para o pequeno empreendedor, o principal cuidado neste momento é não assumir que toda pessoa que fatura até R$ 40,5 mil automaticamente será considerada nanoempreendedora.
O enquadramento precisa ser analisado de acordo com as regras estabelecidas pela legislação.
Também é necessário verificar se houve ou haverá opção pelo regime regular do IBS e da CBS, pois essa escolha pode modificar o tratamento aplicável.
Além disso, a dispensa atualmente prevista tem prazo determinado e está diretamente relacionada ao período de implantação da Reforma Tributária.
A simplificação de algumas obrigações é positiva para os pequenos empreendedores, especialmente em um período marcado pela criação de novos procedimentos fiscais.
Ao mesmo tempo, a transição exige atenção.
O tratamento tributário não deve ser analisado apenas pelo faturamento. Enquadramento, atividade exercida, regime escolhido e obrigações acessórias precisam ser avaliados em conjunto.
Para o empreendedor, acompanhar essas mudanças pode evitar tanto o cumprimento desnecessário de obrigações quanto o risco de deixar de cumprir uma exigência que efetivamente se aplica ao seu negócio.
A Reforma Tributária está sendo implementada de forma gradual, e novas regulamentações poderão modificar procedimentos, critérios e obrigações ao longo da transição.
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